segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

AUTOR DO BLOGUE ILIBADO. UM NÃO PROVIMENTO EM NOME DA VERDADE





  Em 10 de Abril de 2009 escrevi este texto “Morreu o Ramiro”. Pelos visados no texto, foi-me movida uma acção por difamação agravada, artigos 180º, 182º e 183º nº1, do Código Penal. Durante largos meses, quase um ano, estive constituído arguido. Naturalmente, porque considerei um absurdo, requeri a instrução do processo –é uma fase do Processo Penal em que, neste caso, o demandado, réu, arguido, se constitui assistente. Esta prerrogativa é extensível ao demandante e demandado. Isto é, neste caso o demandado, solicita ao Juiz de Instrução Criminal que comprove a acusação do Ministério Público –que em nome do Estado acusa- e arquive ou acuse. Em síntese, será uma fase de pré-julgamento de primeira instância, em que serão analisados todos os factos probatórios. Se for dado provimento o processo continuará para tribunal. O contrário, o despacho de não pronúncia, implica o arquivamento, embora, saliente-se ainda o recurso possível da outra parte em conflito.
Ora é isso que trago aqui aos leitores. O despacho do juiz foi de não pronúncia. Sei também que não houve recurso pela parte “ofendida”.
Por considerar de interesse a deliberação, vou publicar pequenos extractos do despacho:

“(…) Em qualquer Estado de Direito democrático é constitucionalmente garantido a todo o cidadão o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio, bem como o direito de informar sem impedimentos nem discriminações, direitos que se traduzem na liberdade de criação, discussão e crítica.
Esta última forma de tradução do direito de expressão e de informação tende a provocar situações de conflito potencial de bens jurídicos como a honra, situações em que de acordo com a doutrina mais recente e actualizada, a relevância jurídico-penal está à partida excluída por razões de atipicidade.
(…) Uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa.
Acresce que é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade”. (O direito só pode intervir)…”quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função (…). 
(…) O direito de expressão do pensamento, de opinião e de crítica, deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofendem o princípio da proporcionalidade e são adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito.
(…) O que foi escrito pelo arguido corresponde ao que disse o Humberto. Este estava emocionado, com as lágrimas nos olhos, e o que ouviu ao Humberto foi o que foi escrito.
(…) Nos termos do artigo 180º, nº2, alínea b) do Código Penal, a conduta não é punível quando o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O arguido tinha fundamento sério para reputar verdadeiro o facto da loja ter sido encerrada sem prévio aviso de tal ao Humberto.
(…) A expressão vertida no artigo 13º da acusação é o comentário do arguido a essa situação. Entendeu tratar-se de uma crueldade fechar uma loja sem dar conhecimento prévio a um empregado com 40 anos de serviço.
(…) Mesmo que os assistentes (“ofendidos”) não tenham gostado do que leram, isso não é suficiente para concluir pela existência do crime de difamação.
(…) Nestes termos decide-se declarar a nulidade da acusação (…) (e) proferir despacho de não pronúncia (…)

 

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